O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de
bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto
aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o
entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do
inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil,
organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o
entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa
natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao
cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do
autor da herança quando casados no regime da separação convencional de
bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação
final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em
que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns
(meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes”.
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o
acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o
cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de
condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final
desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão
parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que
teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do
falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima
defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640,
parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a
interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em
relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro
necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de
comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o
conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas
sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento,
excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na
sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens
adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje
aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele
entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens
particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio
exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o
cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na
herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares,
que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união
estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de
bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12
anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial,
com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em
2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do
imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o
cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O
Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos
filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo,
que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à
participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
Fonte: http://www.correioforense.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário