RL Escritório de Advocacia e Mediação
quinta-feira, 8 de outubro de 2015
terça-feira, 2 de junho de 2015
Senado aprova projeto que regulamenta a mediação para solução de conflitos
O Senado aprovou nesta terça-feira (2) projeto de
lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de
solução de conflitos. O objetivo é desafogar a Justiça por meio de
acordos entre as partes, antes mesmo de uma decisão nos tribunais. O
projeto vai agora a sanção presidencial.
O texto aprovado define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, o substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 9/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS 517/2011), do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Não podem ser submetidos à mediação, no entanto, os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.
Entre as modificações feitas pela Câmara, o senador José Pimentel (PT-CE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), destacou no seu parecer em Plenário a adequação da lei da mediação ao novo Código de Processo Civil e a garantia de gratuidade para as pessoas pobres.
Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, a lei da mediação e a lei da arbitragem são instrumentos importantes para desafogar o Judiciário por se tratarem de métodos alternativos para resolver impasses menos graves, caso das separações, divórcios e também dos pequenos conflitos interpessoais.
— Irão contribuir para esvaziar as prateleiras da Justiça com os mais de 90 milhões de casos — disse.
A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) também destacou o acúmulo de processos e a importância dos métodos extrajudiciais para a resolução de controvérsias.
— A mediação se constitui em lição que merece ser conhecida por todos que se empenham em construir uma sociedade onde prevaleçam a democracia e a paz social — afirmou.
Já o senador Walter Pinheiro (PT-BA) ressaltou que a mediação vai encurtar e eliminar etapas, solucionar diversos problemas com agilidade e, ao mesmo tempo, com economia das custas processuais.
— E a principal de todas as economias: as soluções chegarão rapidamente aos interessados. Como as decisões no campo e na Previdência Social — disse o senador.
O mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.
Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.
No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Os tribunais deverão ter cadastro atualizado com os nomes dos mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.
As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.
O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer das partes.
No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
A outra proposta da comissão de juristas (PLS 407/2013) acabou sendo discutida em conjunto com o PLS 517/2011, aprovado pelo Senado no fim de 2013, e encaminhada para a Câmara dos Deputados, onde recebeu alterações na forma do substitutivo do relator da CCJ naquela Casa, deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ).
Fonte: http://www12.senado.leg.br
O texto aprovado define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, o substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 9/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS 517/2011), do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Não podem ser submetidos à mediação, no entanto, os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.
Entre as modificações feitas pela Câmara, o senador José Pimentel (PT-CE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), destacou no seu parecer em Plenário a adequação da lei da mediação ao novo Código de Processo Civil e a garantia de gratuidade para as pessoas pobres.
Discussão
Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, a lei da mediação e a lei da arbitragem são instrumentos importantes para desafogar o Judiciário por se tratarem de métodos alternativos para resolver impasses menos graves, caso das separações, divórcios e também dos pequenos conflitos interpessoais.
— Irão contribuir para esvaziar as prateleiras da Justiça com os mais de 90 milhões de casos — disse.
A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) também destacou o acúmulo de processos e a importância dos métodos extrajudiciais para a resolução de controvérsias.
— A mediação se constitui em lição que merece ser conhecida por todos que se empenham em construir uma sociedade onde prevaleçam a democracia e a paz social — afirmou.
Já o senador Walter Pinheiro (PT-BA) ressaltou que a mediação vai encurtar e eliminar etapas, solucionar diversos problemas com agilidade e, ao mesmo tempo, com economia das custas processuais.
— E a principal de todas as economias: as soluções chegarão rapidamente aos interessados. Como as decisões no campo e na Previdência Social — disse o senador.
Mediador
Segundo a proposta, pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer a mediação. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.O mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.
Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.
No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Os tribunais deverão ter cadastro atualizado com os nomes dos mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.
Procedimento
A proposta permite que as partes se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso. Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito. No entanto, a suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público.
O mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer das partes.
No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Administração pública
A proposta também possibilita a estados, Distrito Federal e municípios, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de solução extrajudicial dos conflitos.Tramitação
A proposta tramitava em regime de urgência e recebeu parecer da CCJ em Plenário. A matéria foi discutida por comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, em 2013. Os juristas apresentaram dois anteprojetos: um sobre arbitragem e outro sobre mediação. O primeiro acabou dando origem ao PLS 406/2013, posteriormente transformado em lei após sanção com vetos pela presidente Dilma Rousseff.A outra proposta da comissão de juristas (PLS 407/2013) acabou sendo discutida em conjunto com o PLS 517/2011, aprovado pelo Senado no fim de 2013, e encaminhada para a Câmara dos Deputados, onde recebeu alterações na forma do substitutivo do relator da CCJ naquela Casa, deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ).
Fonte: http://www12.senado.leg.br
segunda-feira, 1 de junho de 2015
STJ uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de
bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto
aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o
entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do
inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes”.
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
Fonte: http://www.correioforense.com.br
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes”.
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
Fonte: http://www.correioforense.com.br
Conciliação, Mediação e Justiça Restaurativa são mostradas na FENADOCE
O Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Pelotas esteve presente na
Feira Nacional do Doce - FENADOCE, informando sobre acesso à justiça,
cidadania, Conciliação, Mediação e Justiça Restaurativa no último dia
29/5, no espaço da Prefeitura Municipal de Pelotas.
Durante o dia de atendimento na Feira, conciliadores, mediadores, facilitadores de Justiça Restaurativa, servidores e colaboradores do Foro de Pelotas, prestaram informações aos visitantes do evento sobre as formas de composição amigável de conflitos.
Participaram do atendimento os voluntários Ângela Maria Saaefeld Bauer, Aline Lopes Bergmann, Fernanda do Couto Ferreira, Luis Henrique Dias e a gestora do CEJUSC, Marília Reis Gonçalves.

Mediadora Ângela Maria Bauer (D) explica
os métodos consensuais ao público da Feira(Foto: Divulgação/Comarca de Pelotas)
A atividade integra uma série de
atividades de conscientização da comunidade sobre a importância da
Conciliação, da Mediação e da Justiça Restaurativa como formas
adequadas, céleres, seguras e eficientes de resolução de conflitos.
De acordo com o Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Pelotas, Marcelo Malizia Cabral, além de divulgar as atividades do CEJUSC, a ação busca mostrar as vantagens dos métodos consensuais, valorizando e disseminando a cultura da solução pacífica e dialogada de conflitos.
Essas atividades de informação da comunidade sobre acesso à justiça, cidadania e meios alternativos de resolução de conflitos são recomendadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e inserem-se no Setor de Cidadania da Central de Conciliação e Mediação.
Fonte: http://www.tjrs.jus.br
Durante o dia de atendimento na Feira, conciliadores, mediadores, facilitadores de Justiça Restaurativa, servidores e colaboradores do Foro de Pelotas, prestaram informações aos visitantes do evento sobre as formas de composição amigável de conflitos.
Participaram do atendimento os voluntários Ângela Maria Saaefeld Bauer, Aline Lopes Bergmann, Fernanda do Couto Ferreira, Luis Henrique Dias e a gestora do CEJUSC, Marília Reis Gonçalves.
Mediadora Ângela Maria Bauer (D) explica
os métodos consensuais ao público da Feira(Foto: Divulgação/Comarca de Pelotas)
De acordo com o Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Pelotas, Marcelo Malizia Cabral, além de divulgar as atividades do CEJUSC, a ação busca mostrar as vantagens dos métodos consensuais, valorizando e disseminando a cultura da solução pacífica e dialogada de conflitos.
Essas atividades de informação da comunidade sobre acesso à justiça, cidadania e meios alternativos de resolução de conflitos são recomendadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e inserem-se no Setor de Cidadania da Central de Conciliação e Mediação.
Fonte: http://www.tjrs.jus.br
quinta-feira, 7 de maio de 2015
Acordo em processo de inventário e partilha submetido à mediação é homologado
Na tarde dessa segunda-feira, 4/5, na 2ª Vice-Presidência do TJDFT,
foi homologado o primeiro acordo resolvido por mediação da 1ª Vara de
Órfãos e Sucessões do DF. Na ocasião, estavam presentes a juíza Maria
Isabel Silva, que presidiu o ato, o juiz Atalá Corrêa, coordenador do
Nupemec, a juíza aposentada Eutália Maciel Coutinho e a advogada Anna
Maria Marques de Almeida, ambas mediadoras do Centro Brasileiro de
Mediação e Arbitragem - Cebramar, além dos advogados das partes Raimundo
Abreu e Gislaine dos Santos.
O processo que tramitava há mais de dez anos, com sete ações conexas, foi encaminhado em fevereiro de 2014 para a mediação. A mediação foi considerada o método mais adequado para o caso concreto. É um auxílio poderoso em casos de difícil solução e busca a pacificação. Segundo o advogado, as duas partes saíram convencidas de que fizeram um bom negócio.
A juíza do caso fez questão de homologar o acordo no gabinete da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal como forma de prestar reconhecimento à importância da mediação e também para concitar magistrados, advogados, membros do Ministério Público, auxiliares da justiça e jurisdicionados a servirem-se dos meios adequados para a solução de conflitos, nos termos da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário instituída pela Resolução 125/2010 - CNJ. A 2ª Vice-Presidência do TJDFT é o órgão responsável pela implementação da referida Política, no âmbito da Casa.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br
O processo que tramitava há mais de dez anos, com sete ações conexas, foi encaminhado em fevereiro de 2014 para a mediação. A mediação foi considerada o método mais adequado para o caso concreto. É um auxílio poderoso em casos de difícil solução e busca a pacificação. Segundo o advogado, as duas partes saíram convencidas de que fizeram um bom negócio.
A juíza do caso fez questão de homologar o acordo no gabinete da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal como forma de prestar reconhecimento à importância da mediação e também para concitar magistrados, advogados, membros do Ministério Público, auxiliares da justiça e jurisdicionados a servirem-se dos meios adequados para a solução de conflitos, nos termos da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário instituída pela Resolução 125/2010 - CNJ. A 2ª Vice-Presidência do TJDFT é o órgão responsável pela implementação da referida Política, no âmbito da Casa.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br
sexta-feira, 10 de abril de 2015
Ter acesso à justiça não significa ter acesso ao Judiciário - Entrevista a José Barroso Filho
Por isso, o ministro da Justiça Militar se sente à vontade para falar dos mais variados temas e, com frequência, invoca sua experiência pessoal para reforçar suas teses. É o que faz quando aponta a ouvidoria de empresas e órgãos públicos como um forte indutor para a solução alternativa de conflitos. Designado ouvidor do Supremo Tribunal Militar, ele fez o curso de ouvidor, certificado pela Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman. “O objetivo é fazer da Ouvidoria do Superior Tribunal Militar um canal de comunicação com a sociedade com base na transparência, ética e comprometimento com o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Justiça militar”, diz.
Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, sustenta que o sistema judicial brasileiro está praticamente no limite de sua capacidade para atender a grande demanda criada a partir da Constituição de 1988. Sem pensar em restringir o acesso ao Judiciário, ele defende o estímulo aos meios alternativos de solução de conflito para desafogar o sistema: "Ter acesso à justiça não significa ter acesso ao Judiciário", diz ele.
ConJur – Tramitam hoje no sistema judicial brasileiro 100 milhões de processos. O que levou o Brasil a esse fenômeno de hiperlitigiosidade?
José Barroso Filho – A explosão de demandas judiciais é uma afirmação da cidadania. Desde a promulgação da Constituição de 1988, o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, enquanto o número de juízes chegou apenas a quintuplicar. Em 1988 tínhamos 4,9 mil juízes; em 2013, 16.429. Não há dúvida que a alta litigiosidade conjugada com a pouca utilização de meios alternativos de solução de litígios (conciliação processual e pré-processual, mediação e arbitragem) ocasiona uma demora na prestação jurisdicional o que leva a não solução do caso, em tempo razoável. Isso não ocorre por falha do Poder Judiciário, que já atua no seu limite e nem significa que o cidadão não deva buscar os seus direitos. Mas demonstra que este modelo de judicialização imediata dos conflitos chegou à exaustão.
ConJur – Por que o senhor diz que o sistema atual esgotou sua capacidade de atender à demanda por Justiça da sociedade?
José Barroso Filho – Segundo o último relatório Justiça em Números, do CNJ, ao final de 2013, todos os ramos da Justiça contabilizavam 16.429 magistrados e 412.501 servidores. Existiam, na média geral, oito magistrados para cada cem mil habitantes. Tramitavam, então, na Justiça brasileira cerca de 95 milhões de ações somando os casos novos e os processos pendentes de baixa. Em todas as esferas, o Poder Judiciário prolatou 25,7 milhões sentenças, com uma média de 1.564 sentenças por magistrado, o que posiciona o Judiciário brasileiro como um dos três mais produtivos do mundo. Vale destacar que, em 2013, 27 milhões de processos foram efetivamente baixados. Em um universo de 22.256 cargos de magistrados, apenas 16.429 (74%) estão providos, ou seja, mantida a atual produtividade média por magistrado, com o provimento destes cargos poderíamos ter um acréscimo de 11,8 milhões de processos.
ConJur – É sabido que grande parte do acervo de processos pendentes é de execução?
José Barroso Filho – Cerca de 42 milhões de processos são execuções fiscais, feitos que, quando não encontrados os executados ou quando não há bens, os processos permanecem suspensos sem que o magistrado possa adotar outra postura senão aguardar. E o estoque aumenta a cada ano. Mesmo com todas as dificuldades na área de execução, percebe-se que nas execuções não fiscais — com dados do sistema BacenJud — houve a expedição de 4,3 milhões de determinações de bloqueio de valores resultando em R$ 24 bilhões de reais em ativos bloqueados — situação que demonstra a intensa atividade dos magistrados.
ConJur – O senhor defende a busca alternativa de solução de conflitos como a saída para o congestionamento do Judiciário.
José Barroso Filho – O estímulo à prática da conciliação e a divulgação de métodos autocompositivos significa proporcionar uma solução efetiva para os conflitos. Sobretudo, reflete a postura de uma sociedade preocupada com a realização do bem comum, o que vai ao encontro da finalidade maior do Estado Democrático de Direito. A observância das medidas conciliatórias propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas a solução da lide, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processos judiciais. Somente quando as partes não conseguem chegar a um acordo, aí sim, deve-se utilizar a forma impositiva. Por isso, a conciliação deve ser incentivada e utilizada no processo, funcionando como verdadeiro filtro. Com a redução de processos conclusos para sentença, o juiz disporá de mais tempo para se debruçar sobre causas que efetivamente necessitem de sua função técnica.
ConJur – Isso não significa restringir o acesso à Justiça?
José Barroso Filho – Acesso à justiça não é, necessariamente, acesso ao Judiciário. Trago uma experiência que implementei, no inicio da década de 90, quando exercia a magistratura estadual em Pernambuco. Ante centenas de execuções movidas por entidades bancárias, em razão de dívidas contraídas por agricultores, a ideia foi instituir uma fase de conciliação nos Embargos à Execução. Vários acordos foram firmados com a diminuição substancial das dívidas e/ou parcelamento, de modo a manter a atividade econômica e o sustento de inúmeras famílias. Digna de nota é a conciliação pré-processual, experiência que pude presenciar na Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual a Justiça Federal consegue elevados índices de conciliação, antes mesmo do processo chegar às Varas Federais. Importantíssimo o movimento iniciado pelo CNJ em 2006, sob a presidência da ministra Ellen Gracie, que resultou na campanha “Conciliar é legal”, que se repete até hoje em todos os ramos do Judiciário. Inclusive, mesmo na condição de Ministro do Superior Tribunal Militar, na Semana da Conciliação em 2014, tive a feliz oportunidade de sentar à mesa de conciliação e participar de várias audiências de conciliação no âmbito da Justiça Federal em Brasília.
ConJur – Os juízes estão preparados para conciliar, antes de julgar?
José Barroso Filho – Alvissareira é a criação, pelo Ministério da Justiça, por iniciativa da Secretaria de Reforma do Judiciário, da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam), com a finalidade de oferecer capacitações e cursos presenciais e à distância, em técnicas de mediação, conciliação, negociação e outras formas consensuais de solução de conflitos.
ConJur – Há consenso na administração pública quanto à necessidade da conciliação?
José Barroso Filho – Precisamos de mudança cultural para fugir desta caótica cultura do litígio em direção à valorização do diálogo e das soluções autocompositivas, reservando o caminho judicial só em última instância. Confirmando a sinergia interinstitucional, Judiciário, Legislativo e Executivo somam esforços para o aprimoramento dos institutos e procedimentos na área de Mediação (Projeto de Lei 405/2013) e Arbitragem (Projeto de Lei 406/2013), ambos em tramitação no Senado Federal, sob a relatoria do Senador Vital do Rêgo. Da mesma forma, há tratativas entre o Judiciário e o Executivo (Ministério da Educação) para a inclusão nos currículos dos cursos de Direito, como matéria obrigatória, a disciplina: Técnicas de Conciliação e Mediação.
ConJur – O senhor defende também que as ouvidorias tenham um papel mais ativo na solução de conflitos.
José Barroso Filho – Se muito das divergências surge do relacionamento das instituições com os cidadãos, cabe às próprias instituições criar um canal de entendimento e solução, ou seja, promover uma gestão ativa e consequente destes conflitos. Nesse sentido, surge a Ouvidoria como um canal de comunicação direto entre o cidadão e as organizações. A ouvidoria no Brasil foi inspirada no modelo de ombudsman da Suécia, criado há mais de 200 anos, e se fortaleceu com a Constituição de 1988, que vivamente incrementou níveis de participação democrática do cidadão/consumidor. Atuando como mediador, o Ouvidor valoriza as pessoas, facilita a comunicação, possibilitando um diálogo pacífico ensejando que as próprias partes encontrem uma solução satisfatória para o conflito. É um órgão estratégico um poderoso instrumento para a transformação institucional permanente, favorecendo mudanças e ajustes em suas atividades e processos, em sintonia com as demandas da sociedade, ou seja, um caminho efetivo na busca da qualidade, da transparência e da efetividade da cidadania.
ConJur – Como a Ouvidoria pode colaborar nesse processo? José Barroso Filho – A Ouvidoria deve ter um duplo olhar, visando a garantia dos direitos do usuário e a funcionalidade da instituição. Ela tem por finalidade mediar as relações entre as pessoas e as organizações. Tem por propósito conhecer o grau de satisfação do usuário, buscar soluções para as questões levantadas, oferecer informações gerenciais e sugestões aos dirigentes da empresa ou do órgão, visando o aprimoramento dos seus produtos ou dos serviços prestados, contribuindo para a melhoria dos processos administrativos e das relações interpessoais com seus públicos, interno e externo. No âmbito interno, o ouvidor é um mediador de conflitos, defensor das relações éticas e transparentes, que busca soluções junto às áreas da organização, sensibilizando os dirigentes e recomendando mudanças em processos de melhorias contínuas, influenciando os gestores para que a organização tome a decisão mais correta e de acordo com os direitos dos cidadãos.
ConJur – Como o senhor avalia a atuação do Judiciário no tocante à criminalidade? José Barroso Filho – Criminalidade se enfrenta com política criminal definida e compartilhada pelos agentes públicos que atuam na área. Trata-se de uma questão nacional e diz respeito a todos os brasileiros. O enfrentamento desse grave problema depende da atuação firme e articulada do Legislativo, Executivo e Judiciário e mesmo de toda a sociedade. Não há dúvida que a questão da segurança do Estado está hoje imbricada com a Segurança Pública, pois a droga que passa pelas fronteiras é a que destrói famílias, e as armas que por lá são traficadas aniquilam destinos. A criminalidade é multifatorial. A falta de acesso a serviços públicos cria um “caldo de cultura” propício ao ilícito, muito pela falta da sensação de pertencimento. Sobretudo, é necessário um correto e direto enfrentamento da questão, sem escapismos ou radicalismos.
Conjur – Prisão é a melhor arma contra o crime?
José Barroso Filho – Descriminalizar um comportamento porque as prisões são masmorras é escapismo e leva à impunidade. Se comete crime, deve ser sancionado. Não tolerar o crime não significa dizer que a única resposta seja a prisão. Flexibilizar as sanções penais para ter um leque que possibilite uma resposta mais proporcional é um bom caminho. Se por um lado, o Judiciário não pode precipitar suas decisões em decorrência do clamor popular, impaciência e indignação da vítima ou interesses eleitorais momentâneos, não é razoável deixar de dar a adequada e proporcional resposta às infrações cometidas.
ConJur – Há espaço para conciliação em matéria penal?
José Barroso Filho – Faz-se necessário um maior estímulo à conciliação no ambiente criminal, o que permitiria a dedicação de esforços maiores aos processos em que a conciliação não fosse possível, de modo a destravar a máquina judiciária. Estes mecanismos avançam no mundo com diversas denominações, a saber: pattigiamento, na Itália, plea bargaining, nos EUA, e bagalellisation, na França; além da transação penal e suspensão condicional do processo, no Brasil. Poderíamos avançar mais neste campo, com algumas alterações na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995), de modo a ampliar o âmbito de atuação dos Juizados Especiais, incrementar a aplicação das penas alternativas à prisão e incentivar a implantação do modelo APAC no Sistema Penitenciário Nacional.
ConJur – A audiência de custódia pode contribuir para a solução do caos carcerário?
José Barroso Filho – A audiência de custódia objetiva garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresentado e entrevistado pelo Magistrado, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, será analisada a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, além de eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades. A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 9º) e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 7º), conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica e já é utilizada em muitos países da América Latina e na Europa, onde a estrutura responsável pelas audiências de custódia recebe o nome de Juizados de Garantias. Tais normas internacionais estão incorporadas em nosso ordenamento jurídico desde o ano de 1992. A Audiência de Custódia não objetiva resolver o “caos carcerário” mas sim, contribuir para a minimizar este inquietante déficit de cidadania que brutaliza o entendimento e que a todos nós ameaça, no dizer de Kafka, “uma jaula em busca de um pássaro”.
ConJur – O Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê a apresentação do menor infrator apreendido ao juiz?
José Barroso Filho – A apresentação imediata daquele privado de sua liberdade a um magistrado não é novidade em nosso ordenamento pátrio, basta observar o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de ato infracional (artigo 171 e seguintes da Lei 8.069/90). O adolescente apreendido é, de imediato ou em curto espaço de tempo apresentado ao Juizado da Infância e da Juventude, onde será ouvido pelo juiz, pelo representante do Ministério Público, com o apoio de um defensor e as orientações de uma equipe multidisciplinar. Desta audiência de apresentação, o adolescente já pode receber uma medida sócio-educativa e ser encaminhado ao cumprimento, ser encaminhado à internação provisória ou ser posto em liberdade se avaliada a desnecessidade de privação da liberdade enquanto responde ao processo. Puro encarceramento sem o devido encaminhamento é fermentar o problema que ocasiona violação de direitos, superlotação de unidades prisionais e alto índice de reincidência, sem nada contribuir para a devida responsabilização daquele que transgride a lei.
ConJur – A logística necessária para implantar a audiência de custódia não pode inviabilizar a prática? José Barroso Filho – Valendo-me da minha vivência de mais de duas décadas como magistrado seja na seara estadual, seja na federal, dadas as distâncias e dificuldades logísticas em nosso pais-continente, a utilização da vídeo-conferência pode ser considerada, bem assim quando o conjunto instrutório enviado pela autoridade policial assim o permitir, uma avaliação do representante do Ministério Público e do magistrado quanto a aplicação imediata da transação penal ou suspensão condicional do processo. É necessário oferecer as condições operacionais aos organismos policiais, ao Ministério Público e à magistratura para cumprir mais esta necessária missão de preservar os direitos e garantias de um sistema penal que busca eficiência e legitimidade. Inicie-se pelas capitais e centros com maior capacidade operacional e aperfeiçoando as práticas, seja a tempo e modo expandido por todas as unidades judiciárias. Se não dermos certas respostas, estaremos fadados e repetir certas perguntas: Cadê o Amarildo? Por quem os sinos dobram?
ConJur – Qual a sua posição quanto às infrações violentas ou continuadas praticadas por adolescentes? Rebaixar a maioridade penal seria a solução?
José Barroso Filho – Algumas alterações podem ser feitas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de dar maior efetividade, sobretudo nas infrações violentas ou continuadas praticadas por adolescentes. O adolescente que praticou uma infração reveladora de extrema periculosidade e que seja imperiosa a sua internação, depois de submetido a sucessivas perícias semestrais, devido ao intenso risco que representa, mesmo assim, será desinternado, porque embora o parágrafo 2º do artigo 121 do ECA expresse que a medida não comporta prazo determinado, o parágrafo 3º, em total contradição, é imperativo, determinando a liberação, completados três anos de internação. Este entendimento tem gerado tratamentos incompletos, até mesmo verdadeira impunidade, avolumando-se o envolvimento dos adolescentes em condutas graves, como o latrocínio, o homicídio e o estupro. Estes fatos tem levado a população de nosso país a desacreditar no Estatuto da Criança e do Adolescente e, até mesmo, grandes juristas e doutos magistrados. Melhor será a extensão da aplicação da medida de internação – ao invés da liberação compulsória aos 21 anos – para o limite de 25 anos, em estabelecimento adequado, observadas as peculiaridades quanto à gravidade da infração, bem como as naturais diferenças físicas e psicológicas entre o adolescente e o jovem adulto. Da mesma forma, o prazo máximo de aplicação da medida de internação deveria ser superior a três anos, conjugando-se com o limite anterior (liberação compulsória aos 25 anos e não mais aos 21 anos). Assim, escapamos dos excessos — vez que ineficientes —, seja o protecionismo exacerbado, seja a extremada sanha punitiva.
ConJur - E quanto à maioridade penal? José Barroso Filho – Reduzir a idade penal não irá solucionar o problema da violência urbana e criará outros, tais como o aumento da população carcerária e a submissão de adolescentes, já estigmatizados, ao convívio com criminosos.
Fonte: http://www.conjur.com.br
quinta-feira, 9 de abril de 2015
Aprovado projeto que regulamenta mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos
O texto, apresentado pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Sérgio Zveiter, torna obrigatória a tentativa de mediar um conflito antes de levá-lo ao Poder Judiciário em uma primeira reunião, mas não exige que as partes permaneçam na mediação
A Câmara aprovou nesta terça-feira (7) projeto (PL 7169/14) , do Senado Federal, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. A proposta permite que, antes de instalar o litígio, o juiz possa remeter o processo à mediação para que o conflito se resolva em um prazo de 60 dias, prorrogáveis apenas se houver acordo entre as partes. O texto define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
O texto apresentado pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Sérgio Zveiter, (PSD-RJ), torna obrigatória a tentativa de mediar um conflito antes de levá-lo ao Poder Judiciário em uma primeira reunião, mas não exige que as partes permaneçam na mediação.
Segundo o relator, a medida vai ajudar a desafogar o Poder Judiciário e acelerar as decisões sobre os processos.
"Existe uma cultura no nosso país muito voltada ao litígio, mas nós sabemos que as ações da Justiça, por mais que as partes, os magistrados, os envolvidos possam e desempenhar sua função da melhor forma possível, demora muito, e muitas vezes a Justiça é cara, e portanto, apesar de ninguém ser obrigado a participar da mediação ou nela permanecer, tenho certeza que vai haver uma mudança de cultura e que as pessoas vão acreditar que essa forma de solução e autocomposição dos conflitos é muito mais rápida, mais barata e mais eficiente."
A Comissão de Constituição e Justiça também aprovou proposta que prevê cotas para jovens com até 29 anos nas eleições proporcionais, ou seja, para deputado federal, deputado estadual e vereador. De acordo com substitutivo apresentado pelo relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB), cada partido ou coligação deverá ter no mínimo 30% de candidatos de cada sexo e pelo menos uma vaga com candidatos jovens de até 29 anos, considerando-se atendidos os dois requisitos quando coincidirem na mesma pessoa.
Outra proposta aprovada na CCJ foi a constitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 436/09) que permite aos brasileiros residentes no exterior votarem para deputado federal.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/
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